Data-se de muito tempo a obrigação que
detalho a seguir, no entanto há poucos meses, com o aumento da comercialização
pelos agricultores familiares através de canais de comercialização
institucional como PNAE, começou a ser invocada de forma mais incisiva pelos
seus “credores”.
A legislação vigente no país obriga que
os agricultores familiares, segurados especiais, contribuam com 2,3% (dois
virgula três por cento) sobre o valor da produção comercializada, a título de
contribuição previdenciária. Veja abaixo a composição da alíquota:
- INSS - 2,1%
- SENAR - 0,2%
- Total 2,3%
Quando o agricultor/a vende sua produção
para uma COOPERATIVA ela
deverá reter do valor da nota fiscal de entrada o percentual correspondente e
pagar através da Guia da Previdência Social (GPS),
após ter declarado a GFIP - Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, conforme
artigo 25, I e II da lei 8212/91, artigo 3.º da Lei 10256/01 e artigo 184, IV
da IN 971/2009 da RFB.
A GFIP será preenchida utilizando-se das
seguintes informações:
Código
GPS: 2607 ou 2615
Código
FPAS - 744
As contribuições deverão ser recolhidas
até o dia 20 do mês subsequente ao da comercialização.
Quando o agricultor vende diretamente
para uma escola ou para a prefeitura sem a intermediação direta da cooperativa
esta não tem nenhuma obrigação sobre a retenção e o recolhimento, pois neste
caso a compradora é a unidade executora da alimentação escolar que por sua vez
fará a retensão e o recolhimento.
O SENAR enviou um comunicado a todas as
escolas e prefeituras orientando que na compra para o PNAE retenham o
percentual acima sob pena de reprovação de suas contas pelo FNDE e órgãos de
controle do governo federal.
Segue link da legislação pertinente.
Antonio
Carlos da Silva Souto
Contador
– CRC-PE 021.427