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terça-feira, 12 de junho de 2012

Obrigação das cooperativas: Retensão de INSS sobre a comercialização dos agricultores



 Data-se de muito tempo a obrigação que detalho a seguir, no entanto há poucos meses, com o aumento da comercialização pelos agricultores familiares através de canais de comercialização institucional como PNAE, começou a ser invocada de forma mais incisiva pelos seus “credores”.

A legislação vigente no país obriga que os agricultores familiares, segurados especiais, contribuam com 2,3% (dois virgula três por cento) sobre o valor da produção comercializada, a título de contribuição previdenciária. Veja abaixo a composição da alíquota:
  • INSS - 2,1%
  • SENAR - 0,2%
  •  Total 2,3%



Quando o agricultor/a vende sua produção para uma COOPERATIVA ela deverá reter do valor da nota fiscal de entrada o percentual correspondente e pagar através da Guia da Previdência Social (GPS), após ter declarado a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, conforme artigo 25, I e II da lei 8212/91, artigo 3.º da Lei 10256/01 e artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.

A GFIP será preenchida utilizando-se das seguintes informações:
Código GPS: 2607 ou 2615
Código FPAS - 744

As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente ao da comercialização.



Quando o agricultor vende diretamente para uma escola ou para a prefeitura sem a intermediação direta da cooperativa esta não tem nenhuma obrigação sobre a retenção e o recolhimento, pois neste caso a compradora é a unidade executora da alimentação escolar que por sua vez fará a retensão e o recolhimento.

O SENAR enviou um comunicado a todas as escolas e prefeituras orientando que na compra para o PNAE retenham o percentual acima sob pena de reprovação de suas contas pelo FNDE e órgãos de controle do governo federal. 

Segue link da legislação pertinente.




Antonio Carlos da Silva Souto
Contador – CRC-PE 021.427