Data-se de muito tempo a obrigação que
detalho a seguir, no entanto há poucos meses, com o aumento da comercialização
pelos agricultores familiares através de canais de comercialização
institucional como PNAE, começou a ser invocada de forma mais incisiva pelos
seus “credores”.
A legislação vigente no país obriga que
os agricultores familiares, segurados especiais, contribuam com 2,3% (dois
virgula três por cento) sobre o valor da produção comercializada, a título de
contribuição previdenciária. Veja abaixo a composição da alíquota:
- INSS - 2,1%
- SENAR - 0,2%
- Total 2,3%
Quando o agricultor/a vende sua produção
para uma COOPERATIVA ela
deverá reter do valor da nota fiscal de entrada o percentual correspondente e
pagar através da Guia da Previdência Social (GPS),
após ter declarado a GFIP - Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, conforme
artigo 25, I e II da lei 8212/91, artigo 3.º da Lei 10256/01 e artigo 184, IV
da IN 971/2009 da RFB.
A GFIP será preenchida utilizando-se das
seguintes informações:
Código
GPS: 2607 ou 2615
Código
FPAS - 744
As contribuições deverão ser recolhidas
até o dia 20 do mês subsequente ao da comercialização.
Quando o agricultor vende diretamente
para uma escola ou para a prefeitura sem a intermediação direta da cooperativa
esta não tem nenhuma obrigação sobre a retenção e o recolhimento, pois neste
caso a compradora é a unidade executora da alimentação escolar que por sua vez
fará a retensão e o recolhimento.
O SENAR enviou um comunicado a todas as
escolas e prefeituras orientando que na compra para o PNAE retenham o
percentual acima sob pena de reprovação de suas contas pelo FNDE e órgãos de
controle do governo federal.
Segue link da legislação pertinente.
Antonio
Carlos da Silva Souto
Contador
– CRC-PE 021.427
Antonio e se o agricultor passar a fazer parte de uma cooperativa, como ele recolhe o inss? pela cooperativa ou continua como segurado especial? ao fazer parte do quadro cooperativo automaticamente a cooperativa retem dele o imposto?
ResponderExcluirAbraços Companheiro
Carine
Carine, pela atual legislação os agricultores familiares são segurados especiais, mesmo sem contribuirem diretamente com o RGPS tem direito a todos os beneficios deste regime geral, no entanto a mesma legislação diz que se ele comercializar tem que recolher 2,3% sobre aquela produção vendida, no caso dele vender para a cooperativa esta é quem recolhe e repassa ao INSS.
ExcluirConcordo. Mas a questão é a seguinte: Ele passou de vendedor da mercadoria para cooperativa para ser um cooperado. Ele não passa a recolher para cooperativa?
ExcluirQuando uma escola contrata um agricultor familiar e o valor dos 2,3% não
ResponderExcluiratinge o mínimo de R$ 29,00, como faz esse recolhimnto?
Se a escola contratar vários agricultores familiares separadamente e o valor da GPS de alguns não atingir o mínimo de R$ 29,00 é obrigado fazer uma GPS coletiva discriminando o valor de cada um?
Antonio, No caso da caixa escolar reter o percentual. Na GPS, no campo 1 coloca-se os dados do agricultor? No caso, seria uma GPS para cada agricultor que fornecer para a caixa escolar? E quando, mesmo somando todas as notas da chamada pública não alcançar os 10,00(limite para recolhimento), como proceder?
ResponderExcluirGrata,
Lula
Para emitir a guia para pagamento GPS é necessário ter o certificado digital?
ResponderExcluirCaro Maurício, para emitir a GPS tem que fazer a GFIP e pra fazer a GFIP tem que ser através de um programa e transmitir através de outro. Esse da transmissão tem que ter um certificado ou ter um contador que tenha um.
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